Filipe da Silva Vieira, Advogado

Filipe da Silva Vieira

São Paulo (SP)

Sobre mim

Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD), atuante na área de Contencioso Cível. Já atuei como professor-tutor no curso preparatório da 2ª fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil do Damásio Educacional desde 2015, especificamente na área de Direito Constitucional, sob a tutela do Professor Erival Oliveira. Fotógrafo nas horas vagas.

Principais áreas de atuação

Direito Administrativo, 50%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Direito Civil, 50%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

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Filipe da Silva Vieira, Advogado
Filipe da Silva Vieira
Comentário · há 7 anos
Olá Rejane, bom dia!

O tema é de fato palpitante e inspira a necessidade de um aprofundamento teórico, sem dúvida, mas tenha em mente que o STJ já entendeu, em dezembro do ano passado, embora em decisão não-unânime (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, com afetação para o regime de repetitivos do art.
1.036 do CPC), pela possibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015, dando vazão à insegurança jurídica de que trato no texto.

Se mantiver a sua linha de estudo e pesquisa nesse tema, sugiro os autores mais recentes e igualmente consagrados que estiveram em contato direto com a redação do CPC/15, como Fredie Didier, Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, porque certamente tratarão a matéria com uma visão mais atual do Processo.

Um abraço e obrigado por seu comentário!
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Filipe da Silva Vieira, Advogado
Filipe da Silva Vieira
Comentário · há 8 anos
Interessantíssimo o tema, certamente, mas muito me incomodam a falta de objetividade e a subjetividade legalmente asseguradas ao papel do Juiz, com o devido respeito à condição vocativo-profissional do autor do artigo, a quem faço questão de seguir neste Jusbrasil.

Na capital de São Paulo, enfrentamos a questão do enfincamento de áreas comerciais de baixa e média densidade, como bares, padarias, etc, no seio de bairros notadamente residenciais, e temos uma legislação própria para o tratamento da questão.

A despeito disso, enfrentamos uma dificuldade imensa de fazer o Poder Judiciário entender a importância do correto sopesamento dos fatos e valores envolvidos quando, por exemplo, verificamos reclamações de ruídos causados por um restaurante que divide paredes com uma residência, a qual, por sua vez, se encontra dentro de uma vila eminentemente residencial.

A falta de bom senso e a insensibilidade jurisdicional com a condição do restaurante - que, veja-se, não tem alternativas senão a do encerramento do ponto comercial - levam a despropósitos tais como o arbitramento de uma multa de R$ 50.000,00 a cada descumprimento de obrigação de não fazer ruídos acima de determinado nível de decibeis, sem determinar de onde isso deve ser medido e sem considerar, por exemplo, o ruído 'acrescido' que vem da própria via que circunda os imóveis em que se localizam as partes litigantes.

A matéria é, sim, palpitante, mas prescindia, ao menos na capital de SP, de uma adequação legislativa - em verdade, integrada e alinhada com um bom trabalho do executivo, por meio de uma subprefeitura, e com o próprio Poder Judiciário.

A ver como se desenvolve o caso: 1084258-63.2013.8.26.0100 / AREsp nº 843383.

Reitero o apreço pela sempre contributiva leitura de seus artigos, professor!
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Filipe da Silva Vieira, Advogado
Filipe da Silva Vieira
Comentário · há 8 anos
Pura verdade, professor.

Não importa a clareza da violação à Lei Federal ou à
Constituição, o que se tem é o levantamento de um muro de contenção que segura REsp e REs importantíssimos nas presidências dos Tribunais, cujos argumentos são sempre repetidos pelo STJ em julgamento de eventual AREsp. Uma lástima.
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